Alterações no texto tratam principalmente dos casos de decretação de prisão preventiva para os crimes considerados leves
Vem aí uma grande mudança no sistema penal e carcerário brasileiro. Hoje entra em vigor a Lei n. 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, datado de 1941. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso.
Alegislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar –, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros.
Hoje, quem comete esses crimes vai para a prisão, se o juiz entender que pode oferecer riscos à sociedade ao longo do processo, ou é libertada.
Com a nova regra, haverá um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
Vem aí uma grande mudança no sistema penal e carcerário brasileiro. Hoje entra em vigor a Lei n. 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, datado de 1941. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso.
Alegislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar –, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros.
Hoje, quem comete esses crimes vai para a prisão, se o juiz entender que pode oferecer riscos à sociedade ao longo do processo, ou é libertada.
Com a nova regra, haverá um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.

Nove medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado. As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
A nova lei permite também suspender as medidas alternativas – e decretar a prisão – se houver descumprimento da pena. Se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe a preventiva. Outra mudança é a obrigação de separar os presos provisórios dos já condenados.

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